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O Código de Ética Profissional do Bibliotecário, Resolução do CFB no 42, de 11 de janeiro de 2002, prevê em seus artigos que o bibliotecário deve (Bibliotecário – 2014 – Pref. Marataizes VUNESP) (FACE 26/01)

(A) dignificar, por meio dos seus atos, a profissão, tendo em vista a elevação moral, ética e profissional da classe.

(B) preservar o cunho restrito de sua profissão, fundamentado no controle da investigação científica e na fragilidade da pessoa humana.

(C) aplicar todo zelo e recursos ao seu alcance, priorizando o acervo ao atendimento ao público, prestando assistência profissional quando possível.

(D) em relação aos colegas, ter conduta pautada nos princípios definidos pela disputa no mercado, considerando os interesses próprios.

(E) prestigiar as entidades de classe, contribuindo para as iniciativas em proveito da coletividade, sem possibilidade de recusa.

Resposta: A (Art.2º / resolução 42/CFB)

60) Quanto ao comportamento profissional, o bibliotecário no serviço público deve (Bibliotecário – 2014 – Pref.Marataizes VUNESP) Face 28/01

(A) interessar-se pelo bem privado, buscando zelar por sua manutenção.

(B) contribuir com seus conhecimentos e experiência para servir melhor a grupos restritos.

(C) utilizar seu próprio discernimento para escolher as prioridades de atendimento.

(D) no desempenho de um cargo ou função, dignificá-lo moral e profissionalmente.

(E) contribuir com sua experiência e atuar como regulador dos serviços prestados.

R:D (art. 9/ resolução 42/CFB)

Questões comentadas

42) Segundo a Constituição da República, o controle externo de cada município é exercido pelo Poder Legislativo municipal com auxílio do órgão municipal de contas, onde houver, ou de órgão estadual de contas. Considerando esse modelo de controle externo, caso um município que ainda não possua, mas pretenda instituir, um órgão de contas municipal: ( AGENTE DE FISCALIZAÇÃO – BIBLIOTECONOMIA – TCM/SP – 2015 – FGV)  

A) poderá criar um tribunal de contas do município se previamente autorizado por lei municipal, desde que previsto na lei orgânica do ente federado;

B) poderá criar um tribunal de contas do município se previamente autorizado por lei estadual aprovada pela assembleia legislativa do estado e ratificada por lei municipal;

C) poderá criar um tribunal de contas do município se previamente autorizado por lei federal aprovada pelo Congresso Nacional e ratificada por lei municipal;

D) de acordo com o arcabouço constitucional vigente, não poderá criar um órgão municipal de contas, pois essa possibilidade é vedada pela Constituição da República;

(E) poderá criar um conselho municipal de contas, única forma admitida pela Constituição da República para novos órgãos municipais de contas, se previamente autorizado por lei municipal e previsto na lei orgânica do ente federado.

RESPOSTA: D  (artigo 31,§ 4º) – A Constituição Federal vedou a criação de tribunais de contas municipais, no entanto nos municípios onde eles já existiam antes da CF continuaram. É o caso dos municípios do  Rio de Janeiro e São Paulo.

Qual a função dos Tribunais de Contas? Exercer o controle externo da Administração Pública.

De que forma?Através de fiscalização e controle ADMINISTRATIVO.

Os Tribunais de Contas são apenas vinculados ao Poder Legislativo,  possuem autonomia. Não existe hierarquia entre eles.

Tribunais de Contas dos Estados (TCE) – existem em todos os estados. Fazem fiscalizações e auditorias, por iniciativa própria ou por proposta do Ministério Público, além de examinar e julgar a regularidade das contas dos gestores públicos estaduais e municipais (nos estados onde não existem Tribunais de Contas de Municípios). Esses gestores podem ser governadores, prefeitos, secretários estaduais e municipais, ordenadores de despesas e dirigentes de autarquias, fundações, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

Tribunais de Contas DOS Municípios (TCM) – existem apenas em quatro estados (Bahia, Ceará, Goiás e Pará). São Tribunais que fiscalizam as contas de todos os municípios daquele estado. Alem disso, existem em dois municípios específicos (Rio de Janeiro e São Paulo). Analisam e julgam anualmente as contas das prefeituras. Tribunal de Contas da União (TCU) – julga a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais e auxilia o Congresso Nacional no controle externo da Administração Pública Federal e no julgamento das contas do Presidente da República.

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